Na portentosa “audição” (reunião) da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal, na tarde/noite de 10 de julho de 2017, ao discutir a aceitação da denúncia contra o presidente Michel Temer, ouvi, acanhado, a expressão pro societa, alardeada em tão viva voz pelo Relator da Comissão e propalada por parlamentares em todos os cantos da casa. Como professor de Latim, meus ouvidos e minha capacidade intelectual pequena se incomodaram com “aquilo”; para dizer a verdade, senti-os doer, feridos.
Gostaria de saber de onde o eminente Relator obteve essa expressão, porque medesgostava a dissonância entre o que conheço de latim e o que eu ouvira. E mais: tratar-se-ia de um “princípio jurídico”?
Vejo constantemente expressões cravadas na linguagem jurídica, inócuas, vazias, vagas, genéricas, verdadeiros clichês que sempre me surpreendem pela falta de objetividade: “a prisão é necessária para garantir a ordem pública”, “o crime é de extrema e incalculável gravidade”, “aumento a pena base porque a culpabilidade é acentuada”, “a palavra dos policiais tem presunção de legitimidade” (e das demais testemunhas não tem por quê?) e tantos outros brocardos que contaminam os autos dos processos criminais brasileiros.
Incluo uma expressão especial: Quod non est in actis, non est in mundo, que quer dizer “o que não está nos autos não está no mundo”. É um velho axioma jurídico que vem do Direito Romano, adotado nos Judiciários de Estados democráticos. “Mundo”, nesse provérbio, significa verdade real, ou seja, não é verdade se não está nos autos. Então a verdade estaria na sociedade? É demais!
O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Ele costuma serinvocadoem determinadas fases do processo penal, como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia. Nesse caso, a lógica é invertida: a dúvida (dubium) não favorece o réu, masé “deinteresse da sociedade” aceitar a denúncia. Em outras palavras, em havendo dúvida, ofereça-se a denúncia e, da mesma maneira, na fase da pronúncia, in dubio se encaminha ou não o processo e se opta pela solução positiva.
Mas isso é correto? Não sou estudante de direito ou juristanem advogo, mas se trata de um princípio previsto em algum dispositivo legal? A resposta me parece enfaticamente negativa, e meu senso comum e minha pequena inteligência e conhecimento jurídicos concebem esse “tal princípio” como abominável.Se se encontram, no processo, elementos sérios, sensatos, e indícios razoáveis, não há espaço para se falar in dubio, nem se pode falar de “interesse da sociedade” que alguém seja processado (ou pronunciado) sem base concreta nos autos. Igualmente, como também sou leigo em direito, me atrevo a perguntar se o tal princípio existe no Código de Processo Civil, Código Penal ou na Constituição brasileira.
Mas não quero discutir, embora gostasse de saber, se existe ou não amáximain dubio pro societa do Relator nas leis brasileiras. Quero, principalmente, concentrar-me nainquietante“gafe” do Relator da CCJ: no seupro societa. Explico.
A preposição “pro” rege (pede) ablativo (um dos casos das declinações das palavras em latim,frequentemente determinado por regências de preposições). A palavra societas, atis pertence à terceira declinação e, devido à preposição pro, deve ter como ablativo a desinência “e”. O ablativo origina-se a partir do radical do genitivo (societatis), outro caso latino que, habitualmente, indica posse ou é exigido em decorrência de regências verbais ou preposicionais, ou seja,o termo correto será societate e não societa como se empenhou em dizer o Relator. Portanto, quando se quer dizer na dúvida, em favor do réu,diz-sein dubio pro reo: tanto dubium, ii, substantivo neutro, quanto reus, rei, substantivo masculino, pertencem à segunda declinação latina cujo ablativo singular se constrói com a desinência “o”. Quando se quer dizer na dúvida, em favor da sociedade, dever-se-á dizer in dubio pro societate – e não pro societa como tão ampla e manifestamente foi ostentadaa expressão na CCJ.
Valha-me Deus!
Estudem, Meninos, estudem!
[1] BERGE, Damião; CASTRO, Ludovico M. Gomes de; MÜLLER, Reinaldo. Ars latina– gramática. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 1973. v. 4, 375 p.
[1]BERGE, Damião; MÜLLER, Reinaldo. Ars latina – curso prático da língua latina. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. 219 p.
[1] Segundo Torrinha (1945, p. 752), para os antigos romanos, a palavra “reus” (réu) provém de “res” (coisa) e significa “aquele cujos bens estão em litígio”.
TORRINHA, Francisco. Dicionário latino-português. 3. ed. Porto (Portugal):Maranus, 1945. 947 p.