O envelhecimento da população é um fenômeno mundial com características particulares em países em desenvolvimento como o Brasil:o aumento acelerado da expectativa de vida coincide com crises econômicas e falta de estrutura para atender à demanda gerada pelos idosos. No Brasil, de um lado, há uma maioria de excluídos aos quais resta continuar a viver uma vida sem acesso a serviços que lhes garantam qualidade de vida; de outro, há aqueles que podem manter a saúde, a força e mesmo a jovialidade – uma minoria privilegiada com recursos financeiros para vivenciar uma velhice mais amena[i].
No País, existem múltiplos aspectos envolvendo o abandono de idosos dependentes e seus familiares, relegados à própria sorte. Tal assertiva vem apoiada no aumento da longevidade, das doenças peculiares à velhice e seus altos custos financeiros, na carência de cuidadores com conhecimentos para esse tipo de serviço e na falta de políticas públicas que atendam à população idosa de modo efetivo.
O aumento da longevidade não representa, per se, a garantia de uma velhice saudável e bem-sucedida. O envelhecimento aporta consigo um desgaste fisiológico natural, possibilidades de dependência, carência de autonomia, problemas de origem hereditária, doenças crônico-degenerativas que, muitas vezes, inviabilizam um envelhecer positivo. Nem por isso, porém, se deve penalizar o idoso com o abandono pelas suas limitações[ii].
O Brasil tem marcado consideráveis avanços na elaboração de políticas sociais voltadas aos idosos, embora de implementação insuficiente, dentre as quais estão a Política Nacional do Idoso (1994), a Política Nacional de Saúde do Idoso (1999), o Estatuto do Idoso (2003), a Política Nacional de Assistência Social(2004), a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (2006) e a Constituição Federal de 1988.
A própria Constituição Federal[iii] elege a família como a responsável primeira pelos cuidados, constituindo-se no centro de proteção ao idoso[iv], ao propor que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (Art. 229) e “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (Art. 230). E, mais adiante: o § 1º do Art. 230 prevê que “Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” – o que faz depreender-se que a família se reconfigura como a maior responsável pelos cuidados do idoso[v].
[ii]SANTOS, Sílvia Maria Azevedo. Idosos, família e cultura: um estudo sobre a construção do papel do cuidador. 3. ed. revis. Campinas: Alinea, 2013. 116 p. cap. 2, p. 13-27.
[v]SANTOS, N.; FÁTIMA e SILVA, M. R. As políticas públicas voltadas ao idoso: melhoria da qualidade de vida ou reprivatização da velhice.Revista FSA, Teresina, v. 10, n. 2, art. 20, p. 358-371, abr./jun. 2013. ISSN Eletrônico: 2317-2983.