André Marcelo

A reprivatização do cuidado de idosos

A reprivatização do cuidado de idosos

Por André Marcelo Lima Pereira

Por André Marcelo Lima Pereira

Publicada há 8 anos

O envelhecimento da população é um fenômeno mundial com características particulares  em países em desenvolvimento como o Brasil:o aumento acelerado da expectativa de vida coincide com crises econômicas e falta de estrutura para atender à demanda gerada pelos idosos. No Brasil, de um lado, há uma maioria de excluídos aos quais resta continuar a viver uma vida sem acesso a serviços que lhes garantam qualidade de vida; de outro, há aqueles que podem manter a saúde, a força e mesmo a jovialidade – uma minoria privilegiada com recursos financeiros para vivenciar uma velhice mais amena[i].

 

Não há dúvidas de que a longevidade da população brasileira constitui um avanço social, mas tal crescimento da população idosa aumenta o número de indivíduos com demências ou doenças crônicas, embora essa condição não seja comum a todos que envelhecem, pois existem idosos saudáveis. Há, contudo, aqueles que demandam assistência para a realização de atividades cotidianas (como vestir-se, tomar banho, caminhar etc.). Comumente, essa necessidade de amparo inclui pessoas próximas (como cônjuges,familiares e amigos) que acabam por assumir a responsabilidade do cuidado e oferecer suporte ao idoso – pessoas conhecidas como cuidadores (familiares ou profissionais contratados).

 

O envelhecer populacional mostra-se complexo no Brasil e, apesar dos avanços na legislação específica para o idoso, existe uma lacuna muito grande entre o previsto nas leis e a realidade vivenciada por idosos, muitas vezes, reclusos no seio familiar ou em asilos, abandonados ou mesmo negligenciados.

 

No País, existem múltiplos aspectos envolvendo o abandono de idosos dependentes e seus familiares, relegados à própria sorte. Tal assertiva vem apoiada no aumento da longevidade, das doenças peculiares à velhice e seus altos custos financeiros, na carência de cuidadores com conhecimentos para esse tipo de serviço e na falta de políticas públicas que atendam à população idosa de modo efetivo.

 

O aumento da longevidade não representa, per se, a garantia de uma velhice saudável e bem-sucedida. O envelhecimento aporta consigo um desgaste fisiológico natural, possibilidades de dependência, carência de autonomia, problemas de origem hereditária, doenças crônico-degenerativas que, muitas vezes, inviabilizam um envelhecer positivo. Nem por isso, porém, se deve penalizar o idoso com o abandono pelas suas limitações[ii].

 

Além disso, ao idoso cabem, exclusivamente, as responsabilidades por sua saúde e doenças, desonerando o Estado de seu compromisso com a assistência pública em saúde e dos elevados custos financeiros para o tratamento de doenças crônico-degenerativas. Ainda, falta suporte da rede pública e de profissionais que nela atuam, em sua maioria, com déficit de qualificação (muitas vezes, por deficiência em sua formação) para atendimento a essa clientela. Em consequência, familiares, frequentemente despreparados para esse tipo de cuidado, acabam por assumir essa responsabilidade ou a delegam a instituições privadas.

 

A responsabilidade de cuidar do idoso não é individual/familiar, mas um processo que inclui todos (idosos, família e profissionais) para que ele possa enfrentar a diminuição de suas capacidades e minimizar as consequências de doenças. É impensável – embora seja real – que pessoas idosas, dependentes e fragilizados, sejam relegados à margem de políticas públicas efetivas de saúde, ou mesmo a cuidadores familiares que, normalmente, carecem tanto de prática e conhecimentos, que acabem por inviabilizar uma assistência condigna ao idoso.

 

O Brasil tem marcado consideráveis avanços na elaboração de políticas sociais voltadas aos idosos, embora de implementação insuficiente, dentre as quais estão a Política Nacional do Idoso (1994), a Política Nacional de Saúde do Idoso (1999), o Estatuto do Idoso (2003), a Política Nacional de Assistência Social(2004), a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (2006) e a Constituição Federal de 1988.

 

A própria Constituição Federal[iii] elege a família como a responsável primeira pelos cuidados, constituindo-se no centro de proteção ao idoso[iv], ao  propor que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (Art. 229) e “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (Art. 230). E, mais adiante: o § 1º do Art. 230 prevê que “Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” – o que faz depreender-se que a família se reconfigura como a maior responsável pelos cuidados do idoso[v].

 

Não se tem dúvida de que a família seria a cuidadora ideal de seus idosos, principalmente, pelos vínculos afetivos, alianças e compartilhamentos construídos ao longo de sua história. Mas isso não implica cuidado efetivo, principalmente porque a família carece de uma rede de suporte social e de saúde, de treinamentos,de orientações e de apoio de profissionais capacitados para atender à clientela idosa.

 

Em que pese todo seu aparato legal, o Brasil presencia um retorno ao seio familiar no que diz respeito à responsabilidade dos cuidados com o idoso. Muitas vezes, a família recorre a profissionais cuidadores, dentro e fora do espaço doméstico. Fora do espaço doméstico, recorre às instituições de amparo que, supostamente, se tornam parceiras da família. A assistência e amparo que caberiam, pelo menos em parte, ao Estado, acabam por recair sobre o próprio idoso e seus familiares. Em outras palavras, assiste-se à constituição da família como instituto de proteção ao idoso ou à delegação do seu amparo as instituições privadas, em uma forma explícita de (re)privatização do cuidado entre os idosos brasileiros.

 

 

 

[i]SÁ, Maria Auxiliadora Ávila dos Santos. Política social, cuidados e cuidadores de idosos:aproximações à realidade do Vale do Paraíba Paulista.  In: PIMENTA, C. A. M.; ALVES, C. P. (Orgs.). Políticas públicas e desenvolvimento regional. Campina Grande: EDUEPB, 2010. p. 85-100.

  

 [ii]SANTOS, Sílvia Maria Azevedo. Idosos, família e cultura: um estudo sobre a construção do papel do cuidador. 3. ed. revis. Campinas: Alinea, 2013. 116 p. cap. 2, p.  13-27.

   

[iii]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 18. ed. Belo Horizonte:Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2017. 382 p. 

   

[iv]MESQUITA, Andrea Pacheco. A família como centralidade nas políticas públicas: a constituição da agenda política da assistência social no Brasil e as rotas de reprodução das desigualdades de gênero. In: I CIRCUITO DE DEBATES ACADÊMICOS. Anais... Ipea, Code 2011. 12 p. 

 

 [v]SANTOS, N.; FÁTIMA e SILVA, M. R. As políticas públicas voltadas ao idoso: melhoria da qualidade de vida ou reprivatização da velhice.Revista FSA, Teresina, v. 10, n. 2, art. 20, p. 358-371, abr./jun. 2013. ISSN Eletrônico: 2317-2983.

 


 

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