POLÍTICA

Justiça condena ex-prefeita de Macedônia por improbidade administrativa

Justiça condena ex-prefeita de Macedônia por improbidade administrativa

Lene Marsola ficará inelegível por 5 anos

Lene Marsola ficará inelegível por 5 anos

Publicada há 3 anos

Com a decisão, Lene estaria fora da disputa eleitoral de 2024 - Foto: Reprodução

Da Redação

A ex-prefeita de Macedônia, Lucilene Cabreira Garcia Marsola, foi condenada por improbidade administrativa no último dia 21/05, pelo Juiz da 2° Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Heitor Katsumi Miura. Lene Marsola, como é conhecida, ficará inelegível por 5 anos.

A sentença se deve ao valor das despesas de viagens tidas como irregulares no exercício de 2018. A quantia de R$14.729,58 deverá ser devolvida aos cofres públicos.

Os fatos que ensejaram a ação foram denunciados pelo então vereador e atual prefeito de Macedônia, Reginaldo Marcomini, que na época suspeitou do alto valor gasto com adiantamentos para viagens pela então prefeita. 

Com a decisão, Lene estaria fora da disputa eleitoral de 2024. Ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça em São Paulo

Confira parte dos termos da sentença:

"Como incursa no art. 10,caput, inciso XI, c/c art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, de forma dolosa, a ressarcir o valor integral referente ao dano patrimonial provocado ao Erário no valor de R$14.729,58 (valor das despesas de viagens tidas como irregulares no exercício de 2018), incidentes de atualização monetária (tabela prática TJ/SP),desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação;

b) CONDENAR a Ré ao pagamento de multa civil, equivalente a uma vez o valor do dano, incidentes de atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação;

c) CONDENAR a Ré às penas de perda da função pública,caso possua, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos, e proibição de contratar como Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos,pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92;

d) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a liminar que decretou a indisponibilidade de bens e valores da Ré às fls. 1398/1399." - Texto extraído da sentença. 

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